Decisão · TJMG

TJMG 5022049-89.2025.8.13.0145

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-09
CIVIL
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR: NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DE MORADOR - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, cuja flagrância se prolonga no tempo. Demonstrada a existência de fundadas razões (monitoramento prévio e visualização da mercancia) e o consentimento de moradora para o ingresso no imóvel, não há que se falar em nulidade por violação de domicílio. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico através de depoimentos firmes dos policiais militares e da apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes e petrechos, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração do vínculo estável e permanente entre os agentes. Ausentes provas de uma estrutura organizada que transcenda o mero concurso eventual de pessoas no flagrante, a absolvição é imperativa, em observância ao princípio in dubio pro reo. - A expressiva quantidade de droga, somada à apreensão de rádios comunicadores e balança de precisão, evidencia a dedicação dos réus a atividades criminosas, obstando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. - Diante do redimensionamento da reprimenda para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, sendo os réus primários, mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. - Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. V.V. Preenchidos os requisitos legais, cabível a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com a fixação de regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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