TJMG 0004980-31.2024.8.13.0480
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CABIMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE DOIS AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CP. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
1. A existência de marcos temporais distintos nas denúncias e diversidade de agentes constituindo grupo variado sem elos entre si, afasta a litispendência.
2. Havendo decisão judicial idônea, justificando a necessidade de afastar o sigilo dos dados telemáticos e telefônicos, sobretudo por haver fundada suspeita da prática de crimes graves e complexos, não há que se falar em qualquer nulidade na medida.
3. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo e exige investigação diferenciada e contínua. Precedentes do STF.
4. Apenas a alegação da quebra da cadeia de custódia, sem qualquer demonstração de prejuízos ao andamento processual em razão do armazenamento ou da coleta da prova que comprometa sua integridade e confiabilidade, por si só, não deve ser motivação para a nulidade de todo um robusto inquérito policial com flagrante motivação.
5. - Devidamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor.
6. Havendo provas robustas acerca da materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colacionada, somadas as degravações telefônicas e telemáticas legalmenterealizadas pela polícia judiciária, necessária a condenação daquele acusado diretamente ligado às drogas apreendidas.
7. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas.
8. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, as quais devem ser examinadas de acordo com elementos concretos contidos nos autos.
9. A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivado. - A prestação pecuniária, como penalidade substitutiva, deve ser aplicada em patamar suficiente à reprovação e prevenção da prática de novos delitos; para estabelecer o valor dessa reprimenda, o juiz deve considerar as diretrizes do art. 59 do Código Penal e as condições econômicas do condenado.
V.V. LITISPENDÊNCIA. RÉU PROCESSADO EM DUPLICIDADE PELOS MESMOS FATOS EM AÇÃO DIVERSA. RECONHECIMENTO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. NECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGA. CONEXÃO ENTRE A DROGA APREENDIDA E O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO CONTRA O QUAL A PROVA DO LIAME SUBJETIVO É SEGURA. ART. 35 DA LEI 11.343/06.
10. Dá-se a litispendência no processo penal quando o mesmo réu vê-se processado pelo mesmo delito em processos distintos, cujas ações ainda estão em curso. 2. A identidade de sujeito passivo restringe-se ao réu e não a seus comparsas, sobretudo no crime de associação para o tráfico, quando uns encontram-se processados numa ação e os demais em outra.
11. Comete um crime de associação para o tráfico o agente que decide anuir à vontade do grupo de cometer crime de tráfico, de forma permanente, e não crimes diversos de associação em relação a cada corréu.
12. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) deixa vestígios e, por