Decisão · TJMG

TJMG 5220071-68.2025.8.13.0024

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DROGAS FRACIONADAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de maconha, cocaína e crack já fracionados para comercialização, além de dinheiro em espécie. A defesa pugna pela desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, ao fundamento de o acusado ser apenas usuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos autos de apreensão, laudos toxicológicos e demais elementos produzidos durante a instrução processual. 4. Os depoimentos dos policiais militares apresentam coerência, convergência e harmonia com as demais provas dos autos, constituindo meio idôneo para embasar a condenação. 5. As circunstâncias da prisão, precedida de monitoramento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, evidenciam a prática de mercancia ilícita. 6. A apreensão de drogas de naturezas diversas, já fracionadas e embaladas para venda, associada à posse de dinheiro em espécie, revela finalidade comercial incompatível com o consumo próprio. 7. A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares constituem prova válida e suficiente para fundamentar condenação quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos. 2. A apreensão de drogas fracionadas, em local conhecido pelo tráfico e em contexto de mercancia, afasta a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. A quantidade de droga não é o único critério para distinção entre tráfico e uso pessoal, devendo ser consideradas as circunstâncias da apreensão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.771.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.03.2019.
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