TJMG 5220071-68.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DROGAS FRACIONADAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de maconha, cocaína e crack já fracionados para comercialização, além de dinheiro em espécie. A defesa pugna pela desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, ao fundamento de o acusado ser apenas usuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos autos de apreensão, laudos toxicológicos e demais elementos produzidos durante a instrução processual.
4. Os depoimentos dos policiais militares apresentam coerência, convergência e harmonia com as demais provas dos autos, constituindo meio idôneo para embasar a condenação.
5. As circunstâncias da prisão, precedida de monitoramento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, evidenciam a prática de mercancia ilícita.
6. A apreensão de drogas de naturezas diversas, já fracionadas e embaladas para venda, associada à posse de dinheiro em espécie, revela finalidade comercial incompatível com o consumo próprio.
7. A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de policiais militares constituem prova válida e suficiente para fundamentar condenação quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos.
2. A apreensão de drogas fracionadas, em local conhecido pelo tráfico e em contexto de mercancia, afasta a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
3. A quantidade de droga não é o único critério para distinção entre tráfico e uso pessoal, devendo ser consideradas as circunstâncias da apreensão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.771.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.03.2019.