TJMG 5001914-96.2021.8.13.0080
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO MÁXIMA - NECESSIDADE - QUANTIDADE DE DROGA - ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, bem como a finalidade mercantil das drogas apreendidas, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Necessária a redução da pena pela fração máxima em razão do privilégio se a quantidade de droga não representar alto grau de lesividade. Preenchidos os requisitos legais, cabível a fixação de regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.