TJMG 0001649-46.2024.8.13.0446
CIVILEMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - MATERIALIDADE - AUTORIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CRIME ÚNICO DE TRÁFICO - PRIVILÉGIO RECONHECIDO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumerada configura a prática delitiva. - Compete à parte que alega fazer prova de suas argumentações; se a acusação trouxer prova robusta acerca da autoria delitiva, fica a defesa encarregada de refutar os elementos constitutivos do decreto condenatório. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha. A condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de seus testemunhos. .- Ausentes elementos concretos a indicar que o condenado pelo crime de tráfico de drogas comum e usualmente se dedicava à criminalidade ou estava envolto em organização criminosa, descaracterizados os maus antecedentes e a reincidência, imperativo o efeito da minorante do tráfico privilegiado. - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando o agente tiver confissão fato tipificado como menor pena (STJ, Tema Repetitivo 1194).