TJMG 5204436-81.2024.8.13.0024
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE À GRUPO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO NÃO DEMONSTRADA. AUSENTES PROVAS SUFICIENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Para configuração do crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/06, é imprescindível a demonstração de que a colaboração do agente, como informante, tenha como destinatário grupo, organização ou associação voltada para prática do crime de tráfico de drogas, sem a qual deve ser proferida a absolvição por atipicidade da conduta. Recurso ministerial improvido. 2. Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação do recorrente à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser aplicada a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Recurso ministerial não provido.