TJMG 5009531-91.2025.8.13.0525
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA QUANTO À POSSE INCONTROVERSA. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo órgão ministerial visando à reforma de sentença que desclassificou conduta imputada à acusada de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) para posse para consumo pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/06), com remessa ao Juizado Especial Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinação sobre a existência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria da posse da substância entorpecente foi devidamente reconhecida.
4. Ausência de elementos probatórios robustos quanto à finalidade comercial da droga apreendida.
5. Depoimentos policiais não evidenciam a prática inequívoca de venda ou atos de tráfico.
6. Princípio do in dubio pro reo aplicado, diante da dúvida razoável quanto à destinação da droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova segura da destinação mercantil do entorpecente apreendido impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33 e art. 28.