TJMG 0004730-46.2023.8.13.0637
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. Não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, verifica-se que além do apelante ter sido condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, era reincidente específico ao tempo do crime, sendo de rigor a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", e §3º, do CP. (DES. EDISON FEITAL LEITE - REVISOR)
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO - INADMISSIBILIDADE - REGIME - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
-Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e do delito de desobediência, deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
-Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário.
-O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
-Em relação ao delito de tráfico de drogas, em que pese a reincidência do acusado e inexistindo circunstância judicial negativa, a fixação do regime semiaberto é medida que se impõe.
-Tratando-se de delitos punidos com reclusão e detenção, a fixação dos regimes iniciais de cumprimentode pena deve ser feita de forma isolada.
-Impõe-se a determinação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena de detenção, referente ao crime de desobediência. (art. 330 do CP).