TJMG 0002085-02.2024.8.13.0059
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DA 1ª APELANTE: INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CPP. SENTENÇA JÁ PROLATADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA O CONSUMO PESSOAL. DROGA DESTINADA AO FORNECIMENTO A TERCEIROS. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TÍPICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. MAJROANTES PREVISTAS NO ART. 40, III E IV, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO. IMPERATIVIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO A DOIS DOS APELANTES. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO A OUTRO APELANTE. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em inépcia da denúncia se a acusação observou estritamente os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, dela constando a exposição minuciosa dos fatos, bem como da conduta criminosa imputada ao acusado, em todas as suas circunstâncias, presentes, ainda, a qualificação dos denunciados, a classificação do crime e o rol das testemunhas. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas, que possa ensejar na absolvição da acusada, quando se verifica perfeita harmonia do conjunto probatório produzido. 3. Se a prova oral demonstra que os apelantes mantinham em depósito entorpecentes, no intuito de fornecer a terceiros, ainda que gratuitamente, inviável se mostra a desclassificação do delito de tráfico para o de porte de droga para consumo pessoal. 4. Ausente demonstração da habitualidade na associação para o tráfico, a absolvição dos agentes pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe. 5. Comprovado que os acusados se dedicavam a atividade criminosa, mormente ao tráfico de drogas, descabido é o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 6. Sendo as provas coligidas durante a instrução processual insuficientes à demonstração do envolvimento de menores na prática do delito de tráfico de drogas, deve a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 ser afastada. 7. Em não havendo dados concretos que comprovem, com precisão, que o local em que se praticava o tráfico de drogas, de fato, se situava nas imediações de sede de entidade esportiva, é de rigor o afastamento da majorante insculpida no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 8. Preenchidos, por dois dos apelantes, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 33, §2º, "b", c/c §3º, do Código Penal, deve o regime prisional fechado ser abrandado para o semiaberto. 9. Por outro lado, deve ser mantido o regime prisional fechado ao réu portador de maus antecedentes criminais, à luz do que dispõe o §3º do art. 33 do Código Penal. 10. Não há que se falar na concessão de isenção de custas processuais ao acusado, assistido por Defensor Constituído, que não comprova a sua hipossuficiência.
V.V.P.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Impõe-se a manutenção da condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico com relação aos indivíduos que, de forma estável, agiam com a consciência de unidade para os negócios ilícitos do grupo, e vinculados, direta ou indiretamente, aos entorpecentes apreendidos nas residências deles e de um menor de idade, a partir de ordem judicial, lastreada por documentos e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.