TJMG 3500058-37.2024.8.13.0414
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA - EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PENAS CORRETAMENTE ESTABELECIDAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1. Diante de prova segura de materialidade e de autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de munições, a manutenção da condenação é medida de rigor. 2. O valor probatório dos depoimentos de policiais equivale ao de qualquer outra testemunha: o artigo 202 do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não interfere na confiabilidade de suas palavras. Ao contrário, os policiais são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário. 3. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, uma vez que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveua ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 5. Para fazer jus à aplicação da referida causa de diminuição de pena, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos: o tráfico privilegiado exige que o agravado seja primário, portador de bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa nem integre organização criminosa. 6. Evidenciada a hipossuficiência financeira do réu, assistido por defensor dativo, a hipótese é de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - QUANTIDADE DIMINUTA DE MUNIÇÕES - NÃO APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES SUPERIORES - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DO BENEFICIO DISPOSTO NO ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - RÉU PRIMÁRIO - NÃO DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - FRAÇÃO INCIDENTE DE 1/3 - NECESSIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEMENTOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO - "BIS IN IDEM" QUE SE EVITA - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - EXIGÊNCIAS DO ART. 44, CAPUT, DO CP ATENDIDAS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - ANPP - PRECEDENTE DO STF.
- Diante da apreensão de 05 (cinco) munição sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". - Deve-se fixar a fração do privilégio em 1/3 para o apel