TJMG 0115206-90.2019.8.13.0056
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO POLICIAL. TESE REPETITIVA DO STJ Nº 1258.. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. SÚMULA VÍNCULANTE Nº 59. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, notadamente pelo reconhecimento policial não ter seguido o disposto no art. 226, do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal; (iii) determinar a fração adequada de redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos toxicológicos, que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
4. A autoria é demonstrada por depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos probatórios, os quais possuem valor probante quando prestados sob contraditório e ausentes indícios de má-fé.
5. A dinâmica dos fatos, consistente na fuga do agente ao avistar a polícia e no descarte de sacola contendo drogas, constitui elemento indicativo da prática de tráfico.
6. A identificação do acusado não se apoia exclusivamente em reconhecimento fotográfico, mas em provas independentes, como depoimentos testemunhais e comunicação de serviço que o vinculam ao local e à prática delitiva.
7. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, evidenciam a destinação mercantil, afastando a hipótese de uso pessoal.
8. A condição de usuário, ainda que existente, não afasta a configuração do tráfico, sendo compatível com a mercancia ilícita.
9. A fração de redução do tráfico privilegiado deve ser fixada de forma proporcional, considerando a quantidade de droga não expressiva, autorizando a aplicação da fração intermediária de 1/2.
10. A readequação da pena impõe a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias favoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são aptos a fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 2. A destinação mercantil da droga pode ser inferida a partir das circunstâncias da apreensão, quantidade, variedade e forma de acondicionamento. 3. A eventual condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico de drogas. 4. A condenação pode se apoiar em provas independentes, ainda que haja questionamento sobre o reconhecimento formal. 5. A fração de redução do tráfico privilegiado deve observar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33 e 42; CP, arts. 33 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, Tema R