TJMG 5038812-14.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sustentou o recorrente que o conjunto probatório demonstrava a prática do tráfico de drogas, requerendo a reforma da sentença para a condenação. Consta dos autos que o acusado foi abordado em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, estando na posse de parte das drogas apreendidas, tendo sido localizados, ainda, outros entorpecentes nas proximidades com auxílio de cães farejadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes, analisando eventual nulidade na abordagem policial e a busca pessoal realizadas, de forma a autorizar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial ampara-se em fundadas razões, consistentes em denúncias prévias sobre tráfico de drogas, local reconhecido como ponto de mercancia ilícita, comportamento suspeito dos envolvidos e tentativa de evasão ao perceberem a aproximação policial.
3. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a atuação policial em situação de flagrância enquanto perdurar a conduta criminosa.
4. Os depoimentos dos policiais militares apresentam coerência, convergência e compatibilidade com os demais elementos probatórios, possuindo relevante valor probatório quando submetidos ao contraditório judicial.
5. O acusado foi flagrado na posse direta de porções de maconha e cocaína, circunstância corroborada pelos relatos policiais e pelos elementos documentais constantes dos autos.
6. O corréu declarou, na fase inquisitorial, que estava adquirindo drogas do acusado, elemento que reforça a conclusão acerca da prática da mercancia ilícita.
7. A quantidade, variedade, forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, associadas ao contexto da abordagem e às circunstâncias do fato, evidenciam a finalidade comercial das substâncias.
8. A caracterização do tráfico de drogas não exige a comprovação de venda efetiva, bastando a demonstração de qualquer das condutas descritas no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
9. A condição eventual de usuário não exclui a possibilidade de exercício simultâneo da atividade de tráfico, especialmente quando presentes elementos concretos indicativos da destinação mercantil da droga.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A existência de denúncias prévias, a notoriedade do local como ponto de tráfico, a atitude suspeita dos envolvidos e a tentativa de fuga configuram fundadas razões aptas a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial.
2. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo quando coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios.
3. A quantidade, variedade, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão dos entorpecentes permitem o reconhecimento da destinação mercantil da droga.
4. A configuração do crime de tráfico de drogas independe da comprovação de venda efetiva, por se tratar de tipo penal de ação múltipla e conteúdo variado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 28, § 2º; CPP, arts. 240, 244, 303 e 386, VII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Q