TJMG 0009809-90.2023.8.13.0512
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL OU PARA CRIME DE USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM RELAÇÃO À APELANTE. CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO 1º RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de dois tabletes de maconha (aproximadamente 350g), além de balança de precisão e plástico filme, encontrados na residência do casal, fixando penas superiores a 6 anos de reclusão em regime fechado, com pedidos recursais de absolvição, desclassificação para uso pessoal ou uso compartilhado e revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para os delitos dos arts. 28 ou 33, §3º, da Lei de Drogas; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à atenuante da confissão espontânea; (iv) e determinar a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, auto de apreensão e prova oral coesa, especialmente depoimentos policiais corroborados em juízo.
4. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, inexistindo indícios de má-fé ou incriminação indevida.
5. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias da apreensão e à presença de petrechos típicos do tráfico, evidencia a destinação mercantil, afastando a hipótese de consumo pessoal.
6. A condição de usuário não afasta a prática do tráfico, sendo compatível a coexistência de ambas as situações.
7. Não se configuram os requisitos do art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/06, inexistindo prova de oferta eventual sem intuito de lucro para consumo compartilhado.
8. Os maus antecedentes dos réus, demonstrados por condenação anterior por tráfico, impedem a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
9. A valoração negativa dos antecedentes é possível mesmo quando o trânsito em julgado da condenação ocorre após o fato, desde que o crime seja anterior.
10. A dosimetria da pena observa a proporcionalidade e a discricionariedade motivada do julgador, não se submetendo a critérios matemáticos rígidos.
11. A confissão parcial quanto à posse da droga autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em fração reduzida, nos termos da Súmula nº 630 do STJ (Tema 1194).
12. O regime inicial fechado e a não substituição da pena são adequados diante dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Negado provimento ao 1º recurso e parcial provimento ao 2º recurso.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de quantidade significativa de droga, aliada a circunstâncias indicativas de mercancia e prova testemunhal consistente, afasta a desclassificação para uso pessoal ou compartilhado.
2. A condição de usuário não exclui a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos que evidenciem a finalidade comercial.
3. A existência de antecedentes por tráfico impede a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
4. A confissão parcial quanto à posse da droga autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea em grau reduzido.
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