TJMG 5112092-47.2025.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS PELA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. FUNÇÃO INVESTIGATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO NÃO DEMONSTRADA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCESSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As ações da Polícia Militar e Civil devem ser realizadas de forma coordenada e complementares entre si, de modo que sejam suficientes ao atendimento dos objetivos estabelecidos no art. 144 da CR/88, tanto no que diz respeito à atuação judiciária, quanto na ostensiva. 3. Para a configuração do crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/06 é imprescindível a demonstração de que a colaboração do agente, como informante, tenha como destinatário grupo, organização ou associação voltada para prática do crime de tráfico de drogas. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, imperiosa é a manutenção da condenação dos agentes como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 5. A valoração desfavorável de circunstância judicial autoriza a exasperação da pena-base. 6. Demonstrado pelas provas orais e documentais coligidas que os agentes se dedicavam a atividade criminosa, sobretudo ao tráfico de drogas, descabido é o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º,da Lei 11.343/06. 7. Sendo os réus primários, de bons antecedentes e tendo a pena corporal sido concretizada em patamar superior a quatro e inferior a oito anos, deve ser fixado o regime prisional semiaberto. 8. Deve ser reconhecido o direito de o acusado recorrer em liberdade quando há fixação do regime semiaberto, por ser este incompatível com a manutenção da prisão preventiva. 9. Não preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se cogitar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 10. Primeiro recurso provido e segundo e terceiro recursos parcialmente providos.