Decisão · TJMG

TJMG 0000352-84.2025.8.13.0699

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - DESOBEDIÊNCIA - IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECRUDESCIMENTO DO REGIME QUANTO À PENA DE DETENÇÃO - CABIMENTO. 1. Demonstrado que o réu cometeu os crimes de tráfico de drogas e desobediência - ficando configurado o dolo próprio deste último -, impõe-se a manutenção de sua condenação nas sanções do art. 33 da Lei 11.346/06 e do art. 330 do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação benéfica quanto ao crime de tráfico. 2. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, deve ser mantida a negativação da circunstância judicial atinente à culpabilidade do réu, ainda que por motivação diversa da exarada na sentença. 3. Cabe a reanálise de algumas circunstâncias judiciais se sopesadas em desfavor do réu em dissonância com os elementos extraídos do processo, com a consequente redução das penas. 4. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de tráfico de drogas, ainda que mitigada/parcial, diante da revisão do enunciado da Súmula 630 do STJ, com a consequente compensação parcial dessa com a agravante da reincidência. 4. Necessária a estipulação de regime mais severo para a pena de detenção (semiaberto), em razão da reincidência do réu e da análise negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
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