TJMG 0103912-56.2019.8.13.0245
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS - REDIMENSIONAMENTO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório harmônico, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório, inviável a absolvição.
- Para a configuração do delito de tráfico de drogas, mostra-se desnecessária a apreensão da substância entorpecente em poder direto do agente, sendo suficiente a demonstração de sua vinculação ao material ilícito.
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal é admissível quando lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente maus antecedentes e a natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
- Ausente fundamentação concreta para fração mais gravosa, deve ser adotado o critério de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
- Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando o réu ostenta maus antecedentes.