Decisão · TJMG

TJMG 0007771-72.2022.8.13.0017

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
PENAL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, tendo sido absolvido do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com fixação de regime mais brando e concessão de sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao apelante deve ser desclassificada para o delito de uso pessoal de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos e prova oral colhida em juízo. 4. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, firmes e convergentes, demonstrando que houve monitoramento prévio, apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de instrumentos típicos da mercancia, como balança de precisão e embalagens. 5. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas ao contexto da abordagem e à apreensão de utensílios para fracionamento, evidenciam a destinação mercantil da droga, afastando a hipótese de uso pessoal. 6. A versão defensiva de que a droga teria sido "plantada" não encontra respaldo no conjunto probatório e permanece isolada nos autos. 7. Paraa configuração do tráfico de drogas, não é necessária a efetiva venda, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 8. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 9. Embora o réu seja primário, o conjunto probatório revela dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas, instrumentos de traficância, contexto de monitoramento policial e atuação coordenada, afastando a caracterização de traficância eventual. 10. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento do tráfico privilegiado. 11. Mantém-se a pena no mínimo legal, bem como o regime inicial semiaberto, sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão de sursis, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, evidenciam a destinação mercantil e afastam a desclassificação para uso pessoal. 2. A configuração do tráfico de drogas prescinde da comprovação de efetiva venda, bastando a prática de qualquer dos verbos do tipo penal. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não se aplica quando o conjunto probatório demonstra dedicação do agente à atividade criminosa, ainda que seja primário. 4. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o afastamento do tráfico privilegiado quando evidenciada a habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 35; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 44, 77 e 107, I; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: -.
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