Decisão · TJMG

TJMG 5001885-11.2025.8.13.0111

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DE DROGA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - INCABÍVEL - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REPRIMENDA JÁ ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PENA DE MULTA - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a apreensão de droga e o vínculo desta com o agente, não há que se falar em absolvição. Evidenciada a prática do delito de Tráfico de Drogas, por meio da demonstração do dolo mercantil, incabível proceder com a desclassificação para o mero uso de drogas. Por força do Princípio da Legalidade, o réu reincidente não faz jus a benesse prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. A aplicação da pena deve ser feita pelo magistrado em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A pena de multa detém caráter de sanção, consistindo em uma pena propriamente dita, não comportando exclusão ou isenção. V.V. Lado outro, faz-se necessária a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, quando há fragilidade probatória no tocante à destinação da droga. Para condenação pelo crime de tráfico, é imprescindível a comprovação do dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga. Operada a desclassificação, necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
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