Decisão · TJMG

TJMG 0028595-18.2020.8.13.0439

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-11publicado em 2026-02-13
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA DEMONSTRADAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - - POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DO ANPP - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATÉ MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, bem como a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Preenchidos os requisitos legais, cabível a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, com consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Havendo a possibilidade, em tese, de oferecimento do acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado, os efeitos da condenação pelo delito do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, deverão ser suspensos até a ulterior manifestação do Ministério Público.
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