Decisão · TJMG

TJMG 0002756-66.2025.8.13.0325

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM ENDEREÇOS CONSTANTES DO MANDADO JUDICIAL - MANDADO DE AFASTAMENTO QUE CONFIRMA O VÍNCULO DO RÉU COM O IMÓVEL - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR REJEITADA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS E COERENTES - DROGA FRACIONADA EM PAPELOTES COM MATERIAL DE EMBALAGEM - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - DOMÍNIO SOBRE O ARMAMENTO DEMONSTRADO PELO CONTEXTO DA APREENSÃO E PELA PRESENÇA DE MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE EM DOIS ENDEREÇOS VINCULADOS AO RÉU - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CRIMES AUTÔNOMOS COM BENS JURÍDICOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DO MODULADOR DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - INAPLICABILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há nulidade na busca e apreensão realizada em endereços expressamente constantes do mandado judicial, quando o próprio documento de afastamento do lar encontrado no imóvel confirma o vínculo do réu com o local apenas dois meses antes da operação policial. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de depoimentos policiais firmes e coerentes, produzidos em contraditório judicial, e demonstrada a finalidade mercantil pelo fracionamento da droga em papelotes individualizados acompanhados de farto material de embalagem, impõe-se a manutenção da condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação para o delito de consumo pessoal. - A quantidade de droga apreendida, quando objetivamente diminuta, é insuficiente para fundamentar a exasperação da pena-base com base no modulador do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, impondo-se a fixação da reprimenda no mínimo legal. - A reincidência específica e recente em crime de tráfico de drogas afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. - Encerrada a instrução criminal e proferida sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
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