TJMG 0064744-63.2016.8.13.0209
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DROGAS LOCALIZADAS EM LOTE VAGO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA DO ACUSADO COM OS ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que absolveu o acusado da imputação dos arts. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O órgão acusador pleiteia a condenação nos termos da denúncia e a fixação de dano moral coletivo, sob o argumento de que o conjunto probatório demonstraria a prática de tráfico de drogas envolvendo adolescentes e em proximidade de estabelecimento de ensino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, além de dúvida razoável, a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de dano moral coletivo diante do pedido condenatório formulado pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de 42 pedras de crack e 13 porções de maconha, confirmada pelos autos de apreensão e laudos periciais.
4. A condenação criminal exige prova segura da autoria e demonstração da culpa além de dúvida razoável, não sendo suficiente mera suspeita ou presunção.
5. Os policiais militares não localizaram drogas na posse do acusado durante a abordagem pessoal realizada no local dos fatos.
6. As substâncias entorpecentes foram encontradas em lote vago e em via pública, sem qualquer elemento concreto que vinculasse diretamente o acusado à propriedade ou guarda dos entorpecentes.
7. Não houve flagrante de comercialização de drogas nem qualquer ato inequívoco indicativo da prática de tráfico pelo acusado.
8. O adolescente abordado assumiu a posse da maconha apreendida, afastando a vinculação do acusado quanto a essa substância.
9. Nenhum dos envolvidos assumiu a propriedade do crack apreendido, tendo o entorpecente sido localizado em lote vago próximo ao local da abordagem.
10. O relatório de investigação decorrente da extração de dados do aparelho celular do acusado não identificou conteúdo relacionado ao tráfico de drogas.
11. A mera presença do acusado em local conhecido pela prática de tráfico, associada à atitude considerada suspeita, não constitui elemento suficiente para sustentar decreto condenatório.
12. Mantida a absolvição, resta prejudicado o exame do pedido de fixação de dano moral coletivo.
13. A insuficiência de provas quanto à autoria impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura da autoria e da vinculação do acusado aos entorpecentes apreendidos. 2. A localização de drogas em lote vago ou via pública, sem elementos concretos de domínio ou posse pelo acusado, não autoriza a condenação criminal. 3. A mera presença em local conhecido como ponto de tráfico e a adoção de atitude suspeita não constituem prova suficiente para condenação por tráfico de drogas. 4. A dúvida razoável acerca da autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, III e VI; CPP, art. 386, VII.