TJMG 0022670-79.2022.8.13.0145
CIVILEMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MATERIALIDADE - AUTORIA - TIPICIDADE - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - MAJORANTE - ENVOLVIMENTO DE MENOR - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DOSIMETRIA. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha; a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de seus testemunhos. - Se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, a condenação por prática do tráfico de drogas é imperativa, satisfeitas a autoria e materialidade. - A ilação não respalda a condenação criminal, que exige prova concreta sobre o conhecimento da acusada a respeito das armas de fogo encontradas escondidas no local do flagrante. - O benefício do privilégio no tráfico só pode ser reconhecido aos condenados primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A caracterização da dedicação à atividade criminosa é verificada pelo arcabouço probatório, o qual, contextualizado, demonstra concretamente o envolvimento habitual da agente no tráfico de drogas. - Na hipótese da prática do crime de tráfico de drogas, pelo princípio da especialidade, em se tratando de envolvimento de menor, incide a majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/06, que impede a condenação pelo crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. - A quantidade e as características dos entorpecentes servem de balizas para a estipulação das penas dos crimes afetos ao tráfico de drogas. V.V.: - Sendo a ré primária, portadora de bons antecedentes e não comprovada concretamente sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, impossível a exclusão do benefício concedido pelo d. Sentenciante da causa especial de redução da pena prevista no§4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". - Modifica-se a fração redutora então fixada em 1/2, para 1/6, tendo em conta a elevada quantidade de drogas apreendidas.
- O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do art. 33, § 2º, 3º, sendo, no caso em comento, o semiaberto o mais adequado.