TJMG 0027886-91.2025.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA - INVIABILIDADE - REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR JUSTO E PROPORCIONAL - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico ilícito de drogas e coação no curso do processo a manutenção das condenações é medida que se impõe. - A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, de forma que, caracterizada a traficância, impossível falar em desclassificação da conduta. - Não há que se falar em redução das penas aplicadas ao apelante se estas foram fixadas de forma escorreita, mediante ampla fundamentação e em estrita observância aos ditames legais.