TJMG 0190246-28.2019.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DA CULPABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RELEITURA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É devida a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025) SÚMULA ALTERADA: A Terceira Seção, na sessão de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 630.