Decisão · TJMG

TJMG 0189607-20.2023.8.13.0024

Rel. Marcilio Eustaquio Santos7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-12
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. TESE 1259 STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E DECOTE DO CRIME. NECESSIDADE. QUANTIDADE E LESIVIDADE DA DROGA. NEGATIVAÇÃO NECESSÁRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. A posse da arma de fogo, localizada na mesma mochila onde estavam as drogas, demonstra nexo finalístico com o tráfico, justificando a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e afastando a condenação autônoma pelo porte ilegal, conforme tese 1259 do STJ. 2. A elevada quantidade e natureza da droga justificam a negativação da circunstância judicial preponderante do art. 42 da Lei 11.343/2006 na primeira fase da dosimetria. 3. A presença de arma de fogo no contexto do tráfico de elevada quantidade de drogas afasta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. Mantém-se o regime inicial fechado e se afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade da pena e da gravidade dos fatos. V.V. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - CRIMES AUTÔNOMOS - MAJORANTE NÃO VERIFICADA - ESPECIALIDADE AFASTADA. - Em que pese a arma ter sido encontrada junto as drogas (todas apreendidas no interior de uma mochila transportada pela recorrente em um ônibus intermunicipal), não há provas de que estivesse sendo empregada -como meio de intimidação difusa ou coletiva- para a prática do tráfico. Tratam-se, portanto, de crimes autônomos, praticados em concurso material. V.V. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DISPOSTO NO ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - RÉ PRIMÁRIA E PORTADORA DE BONS ANTECEDENTES - NÃO DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - FRAÇÃO INCIDENTE - 1/6 - NECESSIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA PELOS ELEMENTOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO - "BIS IN IDEM" - MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. - Sendo a ré primária, portadora de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem". - O regime de cumprimento da pena deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, "b", do CP. Considerando que a apelante não é reincidente e o novo quantum de pena fixado, o regime semiaberto torna-se o mais adequado.
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