TJMG 0016221-67.2023.8.13.0114
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA- - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - REANÁLISE DA PENA DE MULTA - CABIMENTO- REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação para o delito previsto no art.28 da Lei de Drogas.
- A quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal devem ser levadas em consideração para se definir o percentual de redução aplicável ao caso concreto, a teor do que dispõe o art. 42, da Lei nº 11.343/06.
-Inviável a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do delito, notadamente a apreensão de imensa quantidade de entorpecentes de alto potencial lesivo.
- A pena de multa deve guardar estrita proporção com a reprimenda corporal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
- A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade direta com o quantum da pena privativa de liberdade e também com a situação econômica do condenado