Decisão · TJMG

TJMG 0031548-47.2018.8.13.0625

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-18publicado em 2026-03-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA QUANDO DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - IMPROCEDÊNCIA - EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS- APREENSÃO DE COMPRIMIDOS DE "ARTANE" - SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA SEGUNDO A PORTARIA SVS/MS Nº 344 - DROGA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.343/2006 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - DOLO DE CONSUMO ALHEIO DEMONSTRADO - "ANIMUS" ASSOCIATIVO COMPROVADO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006 - INADEQUAÇÃO - DROGA COM DESTINO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPERATIVIDADE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ASSUNÇÃO DA AUTORIA DELITIVA - INVIABILIDADE QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DE GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM QUARTO PARA A MULTIRREINCIDÊNCIA - ADEQUAÇÃO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. De acordo com o princípio do "ne bis in idem", ninguém pode ser processado e condenado mais de uma vez pelo mesmo fato criminoso. Não verificada a similaridade de agentes e fatos nas ações penais indicadas pela defesa, não há que se falar em litispendência. Considera-se apta ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, que qualifica o acusado, classifica o crime e indica o rol de testemunhas. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia esgota-se com a prolação da sentença. O cumprimento do art. 93, IX, da CF, e do art. 315, §2º,do CPP, prescinde do enfrentamento expresso de todas as alegações sustentadas pela defesa, uma a uma; bem como da análise individualizada de todos os elementos probatórios, especialmente daqueles que não fornecem dados esclarecedores quanto a materialidade e a autoria delitiva. Comprovada a existência de uma associação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo, para a prática de um número indeterminado de crimes de tráfico de drogas em face de dois ou mais acusados, deve ser mantida a condenação no crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A demonstração da materialidade e da autoria por meio de laudo toxicológico definitivo e da prova testemunhal impõe a manutenção da condenação no crime de tráfico de drogas. A Lei nº 11.343/2006 constitui norma penal em branco heterogênea, complementada pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. Considera-se droga, para fins penais, toda substância constante das listas da mencionada portaria, e não apenas aquelas incluídas na Lista F de uso proscrito. A apreensão de triexifenidil (comprimidos de "artane"), substância psicotrópica constante da Lista B1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, comprova a materialidade delitiva nos crimes da Lei de Drogas. Demonstrado que a droga não se destinava ao próprio consumo, rejeita-se o pedido de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Constatada a ocorrência do delito nas imediações dos estabelecimentos previstos na norma legal, impõe-se a manutenção da majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, independentemente da efetiva exposição de pessoas ao perigo inerente à atividade espúria ou de eventual aproveitamento estratégico da localidade pelo réu (Precedentes do c. STJ). A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer, porém em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. O re
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