TJMG 5002781-48.2023.8.13.0362
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS, DEGRAVAÇÃOES E TRANSCRIÇÃO. PROVA DISPONIBILIZADA POR MEIO DE "LINK". REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA COM TODOS OS RÉUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO FORMAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECOTE NECESSÁRIO .1. Não há que se falar em nulidade se a integralidade dos áudios interceptados e os autos circunstanciados de interceptação telefônica foram disponibilizados nos autos pelo "Parquet" mediante "link", possibilitando aos atores processuais acesso integral às provas produzidas. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova da materialidade mediante apreensão de entorpecente e exame pericial, sendo insuficientes interceptações telefônicas desacompanhadas de elementos materiais. 3. A ausência de apreensão de drogas impõe a absolvição quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. O crime de associação para o tráfico é delito formal e pode ser comprovado por interceptações telefônicas que demonstrem vínculo estável e permanente entre os agentes, independentemente da apreensão de drogas. 5. Deve ser mantida a condenação dos acusados se comprovado que as drogas apreendidas eram destinadas ao comércio ilícito, estando configurado o delito descrito no art.33 da Lei 11.343/06. 6. Mantém-se o decreto condenatório para todos os acusados, também quanto ao crime descrito no art.35 da Lei de Drogas, na medida em que demonstrado que eles se associaram, de forma estável e permanente, para perpetrarem tráfico de drogas. 7. Descabido o reconhecimento da participação de menor importância ao integrante da associação que tinha a função de fazer a entrega ou distribuição das drogas, seja aos usuários finais, seja a revendedores dos entorpecentes. 8. Sendo os agentes integrantes de associação criminosa para o tráfico, e alguns deles, ainda, reincidentes, fica obstado o reconhecimento da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 9. O recorrente que ostenta uma condenação definitiva anterior aos fatos deve ter a agravante da reincidência reconhecida em seu desfavor, não sendo possível o abrandamento do regime prisional para o aberto e nem mesmo a concessão do benefício previsto no art.44 do Código Penal. 10. Não há, a princípio, como valorar obrigação cível no âmbito restrito e simplificado do processo penal, sequer minimamente, em montante a ser estipulado a título de danos morais coletivos, na forma do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, em face da complexidade e amplitude de aspectos que demandam instrução probatória diferenciada, parametrização e quantificação em seara apropriada, qual seja, em sede de ação civil coletiva, inclusive ante a possibilidade de eventuais corresponsabilidades a serem apuradas. 11. Aos acusados assistidos pela Defensoria Pública, devem ser concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, mediante a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art.98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.