TJMG 0073304-83.2024.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE COLABORAÇÃO DESTINADA A GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL EXCEPCIONANTE DA TEORIA MONISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37 DA LEI DE DROGAS, 29, "CAPUT", E 30, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Comprovado que o agente colaborava como informante com grupo destinado à prática o tráfico ilícito de drogas, devem lhe ser fixadas as penas cominadas ao delito previsto no artigo 37 da Lei de Drogas. 2. A "mens legis" do crime em questão excepciona a teoria monista, viabilizando aplicação de tipologia e reprimenda diferenciada àquele que contribui orbitalmente para a atividade criminosa principal.
V.V. - Para a caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um "grupo, organização ou associação" voltada ao comércio de entorpecentes, o que não se vê no presente caso. Sendo assim, faz-se necessária a manutenção da sentença primeva.