TJMG 0834539-49.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E INTRODUÇÃO DE CELULAR EM PRESÍDIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INTRODUÇÃO DE CELULAR EM PRESÍDIO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL PO PRD - VIABILIDADE APENAS PARA O RÉU PRIMÁRIO.
- Inviável a declaração de nulidade da interceptação telefônica, quando comprovada a realização de diligências investigatórias preliminares.
- Comprovado nos autos que os réus se associaram, de forma permanente e estável, para a prática do tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação.
- Inviável a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência de liame entre a droga apreendida e os apelantes.
- Demonstrado que a ré auxiliava a entrada de aparelhos telefônicos em unidade prisional, conforme depoimento testemunhal e relatório de investigação, deve ser mantida a condenação pelo crime de introdução de celular em presídio.
- Fixada a reprimenda em patamar abaixo de 04 (quatro) anos, sendo um dos réus primário, cabível o abrandamento do regime e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A reincidência inviabiliza o abrandamento do regime prisional, bem como, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(V.V.P) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DE TODOS OS DENUNCIADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não obstante a ausência de apreensão de entorpecentes, se mostra cabível a demonstração da autoria e materialidade delitivas por outros meios de provas. Assim, havendo nos autos provas documental (conteúdo de conversas telefônicas) e testemunhal, demonstrando a prática, pelos acusados, do crime de tráfico de drogas, mostra-se devida a manutenção da condenação.