TJMG 0040178-04.2018.8.13.0040
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ABSOLVIDOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVA DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DA DROGA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS - CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS FERREIRA - NÃO CABIMENTO - BIS IN IDEM - RECURSO DESPROVIDO - PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - REMESSA PARA OFERECIMENTO DE ANPP - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA - PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE - RECURSO DESPROVIDO.
- Ausente comprovação robusta de que os entorpecentes arrecadados possuíam vínculo com os apelados absolvidos na r. sentença, bem como que estes se encontravam praticando alguma das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, impossível a condenação pelo delito de tráfico, não bastando, para tanto, somente apresença de indícios isolados ou a eventual certeza moral da ocorrência do delito.
- Não demonstrado o tráfico interestadual, incabível a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
- Não comprovadas a estabilidade e a permanência para a prática reiterada do tráfico de drogas, descabida a condenação pelo crime contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
- Havendo dúvida acerca da prática delitiva, não é possível submeter os denunciados a uma condenação na esfera criminal pelo crime previsto no art. 311 do Código Penal, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
- Observado o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (quantidade da droga) quando do reconhecimento do privilégio, impossível sua observância como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de se incidir em bis in idem, conforme entendimento do C. STF.
- Não há que se falar em absolvição, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do acusado Lucas Ferreira pelo crime de tráfico de drogas.
- A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não afasta a incidência da causa de diminuição de pena, sendo necessária prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, o que não foi feito, sendo cabível, portanto, o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do réu Lucas Ferreira.
- Em razão da quantidade significativa de drogas apreendidas e da natureza das drogas, entendo que a fixação da fração redutora em 1/6 (um sexto) se faz razoável e proporcional, bem como se atenta aos fins precípuos da pena, observadas as peculiaridades do caso concreto.
- Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.
- Sob a luz do Tema 1.098 do STJ, não preenchidos os requisitos dispostos no art. 28-A do CPP, não é medida viável a remessa dos autos ao Pro