TJMG 0003436-80.2023.8.13.0241
CIVILAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO. CABIMENTO PARA PARTE DOS ACUSADOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS QUE NÃO IMPEDEM O BENEFÍCIO. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA, TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ, POSSIBILIDADE DE CONFISSÃO DE POSSE PARA USO ATENUAR O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, inviável é a absolvição ou a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, diante do contexto da apreensão e da conduta de fuga dos acusados. A quantidade e a variedade de entorpecentes, por si sós, não impedem a concessão da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando não comprovada a dedicação dos acusados a atividades criminosas ou o seu vínculo com organização criminosa. Sendo pequena a quantidade de cada droga apreendida, deve ser aplicada a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços). A confissão do acusado que admite a posse da droga para uso pessoal deve ser reconhecida para atenuar a pena do crime de tráfico, nos termos do Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso possa conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena e substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.