Decisão · TJMG

TJMG 0005094-24.2017.8.13.0024

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - PARTICIPAÇÃO DE AMBAS AS RÉS NA DINÂMICA DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI DA LEI N. 11.343/06 - INCIDÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. - A confissão extrajudicial da corré, a apreensão de drogas e numerário em seu poder, bem como os relatos firmes e convergentes dos policiais responsáveis pela diligência, evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas. - A divergência entre os depoimentos policiais acerca da divisão específica de tarefas desempenhadas pelos agentes não afasta a responsabilização criminal quando os relatos são harmônicos quanto à efetiva participação da acusada na dinâmica da traficância. - A ausência de apreensão de substâncias ilícitas em poder da acusada não impede a condenação por tráfico de drogas quando demonstrado que sua atuação contribui para a mercancia ilícita, mediante vigilância do ponto de venda, direcionamento de usuários e auxílio à atividade criminosa. - A configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 exige prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a atuação conjunta dos agentes em contexto de tráfico de drogas. - Comprovada a participação de adolescente na empreitada criminosa, impõe-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. - A primariedade, os bons antecedentes, a reduzida quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas autorizam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
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