TJMG 0003484-78.2023.8.13.0034
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DANO MORAL COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA ABERTA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA POSSÍVEL OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se imperiosa a condenação dos acusados pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Não é cabível a fixação de valor mínimo a título de dano moral coletivo nos crimes de tráfico de drogas, dada a impossibilidade de individualização da vítima e da extensão do dano no campo penal. Reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e não sendo o caso de desclassificação da conduta, não há mais a vedação, pela pena mínima cominada, ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), impondo-se a remessa dos autos à instancia de origem, com a abertura de vista ao Parquet, para que este se manifeste a respeito da benesse, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 185.913/DF. VV: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO. - Não Havendo nos autos provas contumazes de que o recorrido estava praticando o narcotráfico, necessária a manutenção da sentença desclassificatória com a consequente absolvição do recorrido. VV: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CABIMENTO, EM TESE, DO BENEFÍCIO - REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA DELIBERAÇÃO. A desclassificação realizada na sentença implica em significativa alteração fática que torna possível, em tese, o oferecimento do acordo de não persecução penal, devendo o feito ser remetido ao Ministério Público atuante em segunda instância para que examine o cabimento ou não de ANPP.