TJMG 5170192-92.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DE TRAFICÂNCIA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE AGENTES PÚBLICOS E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REJEIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu Vinícius César Ribeiro de Brites pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento na insuficiência de provas, o que é rejeitado pela instância superior. Alternativamente, a defesa requer a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o que também é indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A análise gira em torno de quatro pontos principais: (i) se a condenação é suficientemente embasada em provas, (ii) a possibilidade de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, (iii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, (iv) a admissibilidade da tese de insuficiência probatória e o erro de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A materialidade do crime está devidamente comprovada por laudos toxicológicos e outros elementos probatórios que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. A autoria também restou evidenciada pelos depoimentos uníssonos dos guardas municipais que presenciaram a transação e localizaram as drogas na posse do réu. O depoimento das autoridades é válido e suficiente para a condenação, conforme jurisprudência consolidada.
4.A defesa argumenta pela desclassificação da conduta para o crime de posse dedrogas para consumo pessoal, mas as circunstâncias demonstram que a conduta do réu se amolda ao tráfico de drogas. A apreensão de diversas porções fracionadas de maconha e cocaína, além do dinheiro encontrado, aponta para a finalidade mercantil da posse das substâncias. Assim, a desclassificação não encontra amparo.
5.A defesa requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas o réu possui histórico infracional relacionado ao tráfico de drogas, o que, de acordo com a jurisprudência, impede a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de atos infracionais para demonstrar dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do redutor da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O conjunto probatório, composto por depoimentos uníssonos de agentes públicos e outros elementos de prova, é suficiente para a condenação no crime de tráfico de drogas. 2.A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal não é viável quando as circunstâncias indicam a finalidade comercial das substâncias. 3.A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu possui histórico infracional relacionado à mesma atividade criminosa. 4.A tese de insuficiência probatória é refutada quando os elementos de prova são consistentes e corroboram a versão da acusação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 65, I; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no HC n. 837.250/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.