Decisão · TJMG

TJMG 0082571-19.2023.8.13.0702

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DE REGIME - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - em especial, firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de posse de droga para uso próprio. 2. Constando na CAC do réu apenas uma condenação criminal com trânsito em julgado anterior, ela se presta a caracterizar a reincidência, não podendo ser utilizada, também, para macular os antecedentes, sob pena de se incorrer no vedado bis in idem. 3. Nos termos da súmula n.º 630 do STJ "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena". 4. Considerando o quantum de pena aplicado, bem como o fato de o recorrente ser reincidente, inviável se mostra a mitigação do regime inicial de cumprimento de pena. 5. Recurso parcialmente provido.
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