Decisão · TJMG

TJMG 0002412-56.2024.8.13.0443

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - AUTORIA EVIDENTE - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENT0 - REVISÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO MIMINISTERIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU AS CORRÉS DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IN DUBIO PRO REO. Recurso Defensivo: -Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória/desclassificatória. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Deve-se afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, do Estatuto Antidrogas, vez que não restou demonstrados nos autos que os agentes exerciam o tráfico de drogas valendo-se do uso de artefatos bélicos. - Não há que se falar no decote da majorante prevista no art. 40, V, do Estatuto Antidrogas se restou devidamente comprovado o caráter interestadual do tráfico de substâncias ilícitas. - Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzida a pena aplicada de forma exacerbada. Recurso Ministerial: - É de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau, quando as provas produzidas na fase do contraditório são insuficientes para afastar o estado de inocência que prevalece na ordem jurídico-constitucional brasileira, por força do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. v.v. Comprovando-se que não há vinculação finalística entre a arma de fogo e o tráfico de drogas, impõe-se a modificação da capitulação jurídica e consequente condenação em crime autônomo do estatuto do desarmamento ainda que estejamos diante de recurso exclusivo da defesa, em consonância com o art. 383 do CPP, desde que a consequente condenação não incorra em reformatio in pejus quanto à pena final aplicada.
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