TJMG 0008261-20.2025.8.13.0040
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - VIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCABIMENTO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PREJUDICIALIDADE.
Existindo provas suficientes para a condenação do acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a condenação é medida que se impõe. O conjunto probatório se mostra suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que há robustez nos elementos de convicção aptos a comprovar que o acusado detinha a droga para fins de mercancia.
A reparação prevista no art. 387, IV, do CPP destina-se a vítimas certas e determinadas, não sendo aplicável à coletividade em casos de tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de prova suficiente e específica para mensurar o dano moral coletivo, o que inviabiliza sua fixação na esfera penal. Precedentes do STJ.
O convencimento da prática do crime de tráfico de drogas, pela dificuldade de se flagrar alguém no ato da comercialização do entorpecente, bem como de se obter testemunhos, deve ser formado com parâmetro no conjunto de indícios e elementos concretos dos autos, suficiente e harmônico, que cerca o agente envolvido. Na espécie, as circunstâncias do caso concreto, aliadas a prova oral colhida, são suficientes para manter a condenação do acusado por crime de tráfico de droga, razão pela qual inviável acolher o pleito absolutório e desclassificatório.
A destinação mercantil dos entorpecentes ficou evidenciada, sendo inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla e prescinde da efetivavenda da substância.
Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante da demonstração de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta o preenchimento cumulativo dos requisitos legais.
Diante da isenção do pagamento das custas e taxas processuais na primeira instância, não há falar em concessão da assistência judiciária gratuita nesta instância recursal.