TJMG 0466940-98.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK, BALANÇAS DE PRECISÃO E MATERIAL DE DOLAGEM - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 - CONDENAÇÃO AUTÔNOMA DE UM DOS RÉUS - INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS EM SUBSTITUIÇÃO AO CRIME AUTÔNOMO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA - REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
- A apreensão de expressiva quantidade de crack, associada aos depoimentos harmônicos dos policiais militares e aos elementos investigativos produzidos sob contraditório judicial, constitui prova suficiente para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
- Havendo demonstração de que os acusados estavam associados com outros indivíduos para a prática do crime de tráfico de drogas, conforme prova oral colhida em audiência, relatório de investigação, imperiosa é a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
- A condenação pelo crime de associação para o tráfico, quando fundada em prova de vínculo estável e permanente, afasta a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, por incompatibilidade lógica com a figura do traficante eventual.
- Comprovada a vinculação do acusado ao imóvel onde localizada arma de fogo com numeração suprimida, mostra-se legítima a condenação autônoma pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
- A posse, guarda ou ocultação de arma de fogo com numeração suprimida, quando demonstrada sua vinculação autônoma ao agente e ao contexto criminoso, autoriza condenação própria pelo Estatuto do Desarmamento, sem absorção pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas.