TJMG 5105907-90.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - NÃO CABIMENTO - BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME - PERDIMENTO DO BEM COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
1. Mantem-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas porque comprovada a materialidade e autoria delitiva, notadamente diante dos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais militares e da apreensão de expressiva quantidade de droga, sendo insuficiente a mera negativa de autoria do apelante para desconstituir o édito condenatório.
2. O perdimento do veículo apreendido na prática do tráfico de drogas é consequência da condenação, conforme artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, não havendo que se falar em restituição.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSÃO DE REFORMA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
- A lei não define critérios rígidos para a escolha da fração tráfico privilegiado (de 1/6 a 2/3), cabendo ao magistrado pautar-se pelo art. 42 da Lei de Drogas, que prioriza a natureza e a quantidade da substância, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
- Verificado que a sentença monocrática fundamentou devidamente a escolha da fração com base nos elementos de prova dos autos, inexiste ilegalidade a ser sanada. A decisão guarda estrita observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
V.v. - REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO EM PATAMAR MÁXIMO - NECESSIDADE. Preenchidos os requisitos do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, a concessão do privilégio é impositiva, devendo ser fixada em patamar máximo quando ausentes elementos concretos que justifiquema modulação, notadamente quando já valoradas natureza e quantidade de drogas apreendidas na primeira fase da dosimetria da pena.