TJMG 0014732-77.2024.8.13.0625
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODALIDADE DELIVERY. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OCULTAÇÃO DE DROGA EM PARTES ÍNTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por MARCO AURÉLIO DE SOUZA OLIVEIRA e JENIFFER DE PAULA DA SILVA DENETO contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). A defesa pleiteia a absolvição de Jeniffer por ausência de dolo, a desclassificação da conduta de Marco Aurélio para uso pessoal, e, subsidiariamente, a redução das penas, reconhecimento do tráfico privilegiado, isenção de multa e concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para absolvição de Jeniffer por ausência de dolo; (ii) estabelecer se a conduta de Marco Aurélio deve ser desclassificada para posse para consumo pessoal; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria, com aplicação do tráfico privilegiado e redução das penas; (iv) verificar a possibilidade de isenção da multa e das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, apreensão de drogas variadas, depoimentos policiais coerentes e provas colhidas sob contraditório.
4. A ocultação de entorpecentes nas partes íntimas de Jeniffer evidencia dolo e ciência da ilicitude, afastando a tese de desconhecimento ou transporte ocasional.
5. O monitoramento prévio, as denúncias anônimas confirmadas e a dinâmica de entregas caracterizam tráfico na modalidade "delivery", com atuação conjunta dos réus.
6. A apreensão de drogas diversas, balança de precisão e dinheiro em espécie na residência do casal demonstra destinação mercantil e vínculo com a atividade ilícita.
7. Os depoimentos de policiais militares possuem validade probatória quando harmônicos com o conjunto probatório, inexistindo elementos que os desabonem.
8. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas afastam a hipótese de uso pessoal, inviabilizando a desclassificação da conduta de Marco Aurélio para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.
9. A condição de eventual usuário não exclui a prática de tráfico, sobretudo quando evidenciada a finalidade mercantil.
10. A pena-base de Jeniffer é corretamente majorada pelos maus antecedentes, sendo inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado diante da ausência de bons antecedentes.
11. A fração de redução do tráfico privilegiado aplicada a Marco Aurélio (1/3) mostra-se proporcional diante da natureza e diversidade das drogas apreendidas.
12. A pena de multa é de imposição legal obrigatória no tipo penal, não sendo possível sua exclusão por alegada hipossuficiência.
13. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, cabendo ao juízo da execução analisar eventual suspensão da exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ocultação de droga em partes íntimas evidencia dolo e afasta alegação de desconhecimento da substância ilícita. 2. A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão de entorpecentes caracterizam tráfico de drogas e afastam a desclassificação para uso pessoal. 3. Depoimentos de policiais militares constituem prova válida quando coerentes com os demais elementos dos autos. 4. Maus antecedentes impedem a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A pena de multa no crime de tráfico possui natureza cogente e não pode ser afastada por alegada hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 35; Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 59 e 64, I; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 202 e 804.
Jurisprudência re