Decisão · TJMG

TJMG 5171961-38.2025.8.13.0024

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
CIVIL
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ART. 28 - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO, HARMÔNICOS E COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA E CRACK, FRACIONADAS E PRONTAS PARA A MERCANCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO "BIQUEIRA", COM TENTATIVA DE FUGA - ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA - TESE DE USO PRÓPRIO ISOLADA E SEM RESPALDO PROBATÓRIO - ART. 28, §2º, DA LEI DE DROGAS - ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO QUE AFASTA A DESCLASSIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE, INCLUSIVE EM DELITOS DA MESMA NATUREZA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO - ADEQUAÇÃO À REINCIDÊNCIA E À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a apreensão de droga e o vínculo desta com o acusado, inviável a absolvição. Se as provas produzidas demonstram que o apelante possuía a posse sobre todos os materiais ilícitos apreendidos, os quais destinavam-se ao fornecimento a terceiros, notadamente ao considerar às condições em que se desenvolveu a ação, comportamento do agente e natureza e quantidade dos materiais apreendidos, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. A reincidência - especialmente a específica em tráfico de drogas - bem como os maus antecedentes, indicam dedicação a atividades criminosas e impedem a aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Não há fundamento fático-jurídico para nova mitigação para o regime aberto, especialmente diante da reincidência e do envolvimento reiterado com o tráfico de drogas. V.V. Para condenação pelo crime de tráfico, é necessária a comprovação do dolo mercantil, não sendo suficiente a mera apreensão de entorpecentes. Sendo as provas insuficientes ao reconhecimento do tráfico de drogas, imperiosa a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei 11.343/06. Se o acusado permaneceu preso cautelarmente por prazo superior ao máximo previsto ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, imperativa a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
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