Decisão · TJMG

TJMG 5144275-71.2025.8.13.0024

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Restando comprovado que o acusado trazia consigo e guardava em casa drogas com o fim de entrega a terceiro, configurado está o crime de tráfico de drogas. 2. Demonstrado que o acusado se dedica às atividades criminosas, diante da qualidade, quantidade, variedade das drogas, além de ser pilhado em local conhecido como ponto de mercancia ilícita e já ter registro anterior recente por tráfico de drogas, não há como ser agraciado com o privilégio, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 3. Se a pena aplicada restou inferior a 8 anos, sendo o réu primário e as balizas judiciais favoráveis, o regime prisional deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33 e § do CP.
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