Decisão · TJMG

TJMG 5000611-36.2024.8.13.0082

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-26
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA DIGITAL. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou um dos réus pela contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, e pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como condenou a corré pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As defesas requereram absolvição por insuficiência probatória, afastamento da associação para o tráfico, redimensionamento das penas, reconhecimento da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado, detração penal, fixação de regime menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal, gratuidade judiciária, direito de recorrer em liberdade e fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a manutenção das condenações pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se ficou demonstrado vínculo estável e permanente para a configuração do crime de associação para o tráfico; (iii) saber se deve subsistir a condenação pela contravenção penal de vias de fato; (iv) saber se as penas comportam redução; (v) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, da detração penal, da substituição da pena e do regime mais brando; e (vi) saber se devem ser acolhidos os pedidos de gratuidade judiciária, direito de recorrer em liberdade, remessa para análise de acordo de não persecução penal e fixação de honorários. III. Razões de decidir 3. A materialidade do tráfico de drogas foi comprovada pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou resultado positivo para cocaína e maconha, substâncias proscritas no território nacional. 4. A autoria do tráfico restou demonstrada pelo conjunto probatório. A prova oral colhida em juízo, a apreensão de drogas e de R$ 1.677,00 (mil seiscentos e setenta e sete reais), a confissão parcial da corré, as diligências complementares da Polícia Civil e os dados extraídos dos aparelhos celulares revelaram a destinação mercantil dos entorpecentes. 5. Os depoimentos dos policiais militares foram colhidos sob contraditório e ampla defesa. Mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova. Constituem meio idôneo de convicção quando compatíveis com o acervo probatório. 6. A associação para o tráfico foi comprovada por elementos concretos. A residência comum era utilizada para guarda, armazenamento e comercialização de drogas. Havia fluxo intenso de usuários, vendas diárias, atuação noturna de um dos réus e organização da atividade ilícita, com divisão de tarefas. 7. A prova digital reforçou a estabilidade e permanência do vínculo associativo. Os áudios extraídos dos celulares indicaram negociações de drogas, controle de estoque, administração de valores, intermediação de vendas e uso de expressões próprias do tráfico. 8. A condenação pela contravenção penal de vias de fato deve ser mantida. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui especial relevância quando coerente e amparada por outros elementos de prova, como ocorreu com a intervenção policial e a constatação de sinais físicos logo após os fatos. 9. As penas-base foram justificadamente fixadas acima do mínimo legal, em razão da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima revela-se
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