Decisão · TJMG

TJMG 5108224-61.2025.8.13.0024

Rel. Genil Anacleto Rodrigues Filho8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS -COERÊNCIA E HARMONIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANUTENÇÃO. Restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito dos crimes de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo, a condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. A elevada quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitada em julgado pelo delito de porte de droga para consumo pessoal não gera reincidência. Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. Inexistindo provas acerca da dedicação do Réu à atividade criminosa, deve ser mantido o benefício do tráfico privilegiado.
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