Decisão · TJMG

TJMG 5020804-66.2025.8.13.0105

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INADMISSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 630 DO STJ - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. 01. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas pelo firme conjunto probatório, em especial os depoimentos dos Policiais Militares, não há que se falar em absolvição. 02. Evidenciada a prática do delito de Tráfico de Drogas, incabível proceder com a desclassificação para o mero Uso de drogas. 03. Por força do Princípio da Legalidade, demonstrada a dedicação do réu às atividades criminosas, impossível a aplicação da benesse prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. 04. A Súmula 630 do STJ, em sua nova redação, prevê que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena." 05. Estando a Sentença devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, justificando-se a manutenção da prisão, não há de se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. 06. Recurso parcialmente provido.
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