TJMG 0000563-25.2025.8.13.0569
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INCIDÊNCIA NECESSÁRIA - RECURSO MINISTERIAL - CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - ELEVAÇÃO - DESCABIMENTO - DANO MORAL COLETIVO - RECORTE IMPOSITIVO.
- Afasta-se o pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos, a partir das provas oral e circunstancial angariadas nos autos.
- A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, quais sejam, natureza da droga, quantidade apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes.
- Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil.
- A confluência dos requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impõe a incidência da minorante em benefício ao Acusado em sua fração máxima, notadamente diante da ausência de provas da sua dedicação ao tráfico e da diminuta quantidade de drogas confiscadas.
- Assim como os demais delitos associativos, o crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação cabal da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sem a qual é inviável a prolação de um édito condenatório.
- Não comprovada a desobediência à ordem de parada, diante do acatamento do comando policial, de rigor a manutenção da absolvição abraçada na origem.
- Não há falar em recrudescimento da pena-base do crime de tráficode drogas com fundamento em argumentos genéricos e inerentes ao crime. Ademais, a quantidade e natureza das drogas apreendidas não reclama especial reprovação do Poder Judiciário, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
- Descabe a fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, quando se trata de crimes cometidos contra a coletividade abstrata, porquanto enseja tutela de direitos coletivos incompatível com a Ação Penal, de matiz eminentemente individual.