Decisão · TJMG

TJMG 5002770-19.2024.8.13.0480

Rel. Marcilio Eustaquio Santos7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE. 1. Havendo provas robustas acerca da materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colacionada, somadas as degravações telefônicas legalmente realizadas pela polícia judiciária, necessária a condenação daqueles acusados diretamente ligados às drogas apreendidas. 2. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas. 3. Ainda que não tenha sido realizada conduta incriminada pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, mas estando provada a associação para a realização de condutas incriminadas pela Lei de Drogas, resta consumado o delito do artigo 35 do mencionado diploma. 4. Comete o crime do artigo 17 da Lei 10.826/03 aquele que, no exercício de atividade comercial ou industrial, seja de maneira formal ou informal, pratica qualquer das condutas descritas no supracitado dispositivo legal, desde que de maneira reiterada e "habitual", sempre visando um contínuo e crescente lucro através da venda de armas e munições, ainda que a conduta efetiva somente ocorra uma única vez. 5. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, as quais devem ser examinadas de acordo com elementos concretos contidos nos autos.
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