Decisão · TJMG

TJMG 0003226-49.2024.8.13.0223

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO -IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, quais sejam, natureza da droga, quantidade apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes. - Se as provas produzidas não demonstrarem, com a certeza necessária, a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, afasta-se a imputação do delito de tráfico de drogas, mantendo-se a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006.
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