Decisão · TJMG

TJMG 0004117-53.2024.8.13.0261

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-29publicado em 2025-11-04
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - RESGATE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADAS - CONDENAÇÃO PELO NARCOTRÁFICO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo sido a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas comprovadas pelo conjunto probatório - em especial, firmes e coerentes depoimentos judiciais prestados por policiais militares relatando a existência de denúncias anônimas e informando detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância -, não há que se falar em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 2. Embargos infringentes não acolhidos. V.V. A posse de droga é elementar típica tanto do artigo 33 quanto do artigo 28 da Lei de Drogas. Para condenação pelo crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga.
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